XI.
PARTE DISPOSITIVA
60. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
por unanimidade e por ausência:
No que respeita à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
ii.
Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
iii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta.
No que respeita a reparações
iv. Nega provimento aos pedidos relativos a reparações.
Quanto às custas
v.
Determina que cada Parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinado:
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente;
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