XI. PARTE DISPOSITIVA 60. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, por unanimidade e por ausência: No que respeita à competência i. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade ii. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito iii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. No que respeita a reparações iv. Nega provimento aos pedidos relativos a reparações. Quanto às custas v. Determina que cada Parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinado: Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente; 16

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