26. O Tribunal também observa que tem competência jurisdicional em razão do território, uma vez que as o alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 27. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui ser competente para conhecer da causa sub-judice. VII. DA ADMISSIBILIDADE 28. Nos termos do n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento,7 «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 29. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento,8 que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; b. ser compatível com o Acto Constitutivo da União e com a Carta; c. não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação de massas; e. ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos internos, a menos que seja óbvio que este processo seja prolongado de modo anormal; (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 71-77. LA LIDHO, LE MIDH, LA FIDH & Outros c. A República de Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial N.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023, parágrafo 58. 7 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 8 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 8

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