V.
DA FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO
14. O n.° 1 do Artigo 63.° do Regulamento do Tribunal prescreve o seguinte:
Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal ou não
defenda a sua causa no prazo fixado pelo Tribunal, este pode, a
pedido da outra parte ou oficiosamente, decidir à revelia, depois de se
ter certificado de que a parte em falta foi devidamente notificada da
Petição e de todos os outros documentos pertinentes ao processo.
15. Sublinha-se que o n.º 1) do Artigo 63.º do Regulamento citado estipula três
condições sob as quais o Tribunal pode proferir uma decisão à revelia, a
saber: i) notificação ao Estado Demandado tanto da petição como dos
documentos contidos no dossiê do processo; ii) Falta de contestação do
Estado Demandado; e iii) solicitação da outra parte ou decisão do Tribunal
de proferir um acórdão à revelia por sua própria iniciativa.
16. Relativamente à primeira condição, nomeadamente, a notificação do
Estado Demandado, o Tribunal recorda que a Petição foi notificada ao
Estado Demandado no dia 24 de Agosto de 2016. Para além disso, a partir
da data de notificação da Petição ao Estado Demandado até à data de
encerramento dos articulados, o Cartório transmitiu ao Estado Demandado
todos os articulados apresentados pelo Peticionário. A este respeito, o
Tribunal toma igualmente nota, com base nos autos processuais, dos
comprovativos de transmissão de todas essas notificações. Pelos motivos
acima exposto, o Tribunal conclui que a parte revel foi devidamente
notificada.
17. Relativamente à segunda condição, o Tribunal observa que, na nota de
transmissão da Petição, foi concedido ao Estado Demandado o prazo de
sessenta (60) dias para apresentar a sua Contestação. No entanto, este
não o fez dentro do prazo estabelecido. O Tribunal enviou igualmente
quatro (4) notificações ao Estado Demandado nas seguintes datas: Nos
dias 19 de Novembro de 2018, 4 de Fevereiro de 2019, 6 de Fevereiro de
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