f.
ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data
do esgotamento de todos os recursos internos ou a partir da
data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo
dentro do qual o caso deve ser apresentado ao Tribunal; e
g.
Não suscitar qualquer matéria ou questões previamente
resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União
Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro
instrumento jurídico da União Africana.
30. Fica consignado que as condições de admissibilidade estipuladas no Artigo
50(2) do Regulamento não são objecto de disputa entre as Partes, dado
que o Estado Demandado não tomou parte no presente processo. No
entanto, conforme o disposto no n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, o
Tribunal deve verificar se a Petição satisfaz todos os requisitos de
admissibilidade, tal como estabelecido no n.º 2 do Artigo 50.º.
31. O Tribunal observa que o Peticionário forneceu a sua identidade e conclui
que a condição estabelecida na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento está cumprida.
32. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a
protecção dos direitos do homem e dos povos. O Tribunal considera,
portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União
Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos
estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
33. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa no que diz respeito ao Estado Demandado, às
suas instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o
requisito estipulado na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
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