acima, a CEDH tem mantido no caso BÉLÁNÉ NAGY v. HUNGRIA (Requerimento nº 53080/13)
JUDGMENT STRASBOURG 10 de fevereiro de 2015 @ 36 que:
"O artigo 1º do Protocolo nº 1 não impõe qualquer restrição à liberdade do Estado Contratante de
decidir se tem ou não em vigor qualquer forma de regime de seguridade social, ou de escolher o tipo
ou montante dos benefícios a serem concedidos sob qualquer regime desse tipo. Se, entretanto, um
Estado Contratante tiver em vigor legislação que preveja o pagamento a título de direito a um
benefício previdenciário - condicionado ou não ao pagamento prévio de contribuições - essa
legislação deve ser considerada como gerando um interesse próprio que se enquadre no âmbito do
Artigo 1º do Protocolo nº 1 para pessoas que satisfaçam suas exigências".
58. O tribunal observa que a leitura combinada do artigo 20 (a) da Constituição Liberiana de 1986 e
do artigo 14 do ACHPR garante o direito de propriedade. Seguindo a análise e a jurisprudência de
diferentes jurisdições, o tribunal reafirma e sustenta que a pensão é uma propriedade com direito
consequente a ser protegida de acordo com a lei. Embora o tribunal tenha sustentado que a pensão é
uma propriedade à qual se pode reivindicar um direito de propriedade, deve-se observar que este
direito não é absoluto, pois pode ser derrogado de acordo com a lei ou quando necessário em uma
sociedade democrática. O Tribunal, em sua análise do caso imediato, não encontra nenhuma
disposição específica da lei que dê direito a uma negação da pensão do requerente e outros direitos.
Embora o Réu tenha argumentado que com base na renúncia do Requerente, conforme previsto no
Acordo de Abuja, ele está impedido de reivindicar os direitos previstos na Lei, a Corte já decidiu que o
Acordo de Abuja que permite a renúncia antes do fim do mandato do Requerente não constitui um
impedimento para o seu direito. Além disso, o Demandado não justificou a negação dos direitos de
pensão como necessário em uma sociedade democrática. O tribunal chegou, portanto, à inevitável
conclusão de que a justificativa para privar um direito de propriedade não foi substanciada. A
negação da pensão do requerente e de outros benefícios de aposentadoria, portanto, equivale à
violação de seu direito de propriedade contrária aos artigos 14 da ACHPR e 20(a) da Constituição da
República da Libéria e o tribunal assim o afirma.
59. Violação do direito à igualdade perante a lei e liberdade de discriminação
O Autor evitou que o ato do Réu ao omitir seu nome do pedido de pagamento e o pagamento
subseqüente a seus colegas equivalesse a uma discriminação contra sua pessoa. O Réu, por outro
lado, alega que o Autor não provou que foram feitos pagamentos a outros membros do Conselho de
Estado que se demitiram antes das eleições de 1997 com o objetivo de concorrer à presidência. Para
que uma ação de discriminação seja bem sucedida sob os artigos listados acima, deve ser
estabelecida uma diferença de tratamento em um caso idêntico ou similar. Em BADINI SALFO V THE
REPUBLIC OF BURKINA FASO JUD NO: ECW/CCJ/JUD/13/12, a Corte, ao mesmo tempo em que confia
em seu julgamento no CNDD v. COTE D' IVOIRE (2009) Pará 55, e PROF. ETIM MOSES v. REP OF
GAMBIA, (2007) Pará 31, sustentou que:
"A igualdade perante a lei pressupõe que seja concedido tratamento igual às pessoas que se
encontram em situações semelhantes. Assim, examinar a alegação de violação do princípio de
igualdade exige que pelo menos duas situações legais semelhantes sejam colocadas lado a lado para
comparar e descobrir se um tratamento de má qualidade foi concretamente aplicado a uma ou a
ambas".
No caso da COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS PESSOAS V. REPÚBLICA DO
QUÊNIA N.º de APLICAÇÃO 006/2012 JUDGMENT 26 maio 2017, que trata das violações de vários
direitos dos povos indígenas da tribo Ogiek na floresta do Quênia, a decisão da Corte Africana de
Direitos Humanos e dos Povos sobre alegação de discriminação baseada no tratamento diferenciado
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