O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. (ii) Que a pena de trinta (30) anos de prisão decretada contra si pelo Juiz de primeira instância não estava em vigor no momento em que o roubo foi cometido (1 de Outubro de 2002); que os art.s 285.º e 286.º do Código Penal prevê uma pena máxima de quinze (15) anos de prisão; que a pena de trinta (30) anos de prisão apenas começou a vigorar na sequência do Decreto n.º 269 de 2004, conforme alterada pela art.º 287 A do Código Penal; (iii) Que lhe foi negado o direito à informação; (iv) Que não beneficiou da assistência de um advogado ou de apoio judiciário ao longo de todo o seu julgamento; e (v) Que, por estas razões, o Estado Demandado violou as als b) e c) do art.º 13.º da Constituição da República Unida da Tanzânia, de 1977, assim como os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, a al. c), n.º 1 do art.º 7.º e o n.º 2 do art.º 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.» III. PROCEDIMENTO PERANTE O TRIBUNAL 9. A Petição inicial foi recebida no Cartório em 11 de Maio de 2015. 10. Por ofício datado de 9 de Junho de 2015, o Cartório transmitiu, em cumprimento do n.ºs 2 e 3 do art.º 35.º do Regulamento do Tribunal (doravante designado «o Regulamento»), a Petição inicial ao Estado Demandado, à Presidente da Comissão da União Africana e, por intermédio desta, aos demais Estados Partes no Protocolo. 11. Em 15 de Julho de 2015, o Estado Demandado enviou ao Cartório os nomes e endereços dos seus representantes; e, em 11 de Agosto de 2015, apresentou a sua Contestação à Petição inicial. 12. Em 17 de Agosto de 2015, o Cartório transmitiu ao Autor a Contestação do Estado Demandado. 5

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