O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
(ii) Que a pena de trinta (30) anos de prisão decretada contra si pelo Juiz
de primeira instância não estava em vigor no momento em que o roubo foi
cometido (1 de Outubro de 2002); que os art.s 285.º e 286.º do Código
Penal prevê uma pena máxima de quinze (15) anos de prisão; que a pena
de trinta (30) anos de prisão apenas começou a vigorar na sequência do
Decreto n.º 269 de 2004, conforme alterada pela art.º 287 A do Código
Penal;
(iii)
Que lhe foi negado o direito à informação;
(iv)
Que não beneficiou da assistência de um advogado ou de apoio
judiciário ao longo de todo o seu julgamento; e
(v)
Que, por estas razões, o Estado Demandado violou as als b) e c) do
art.º 13.º da Constituição da República Unida da Tanzânia, de 1977,
assim como os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, a al. c), n.º 1 do art.º 7.º
e o n.º 2 do art.º 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos.»
III.
PROCEDIMENTO PERANTE O TRIBUNAL
9. A Petição inicial foi recebida no Cartório em 11 de Maio de 2015.
10. Por ofício datado de 9 de Junho de 2015, o Cartório transmitiu, em
cumprimento do n.ºs 2 e 3 do art.º 35.º do Regulamento do Tribunal (doravante
designado «o Regulamento»), a Petição inicial ao Estado Demandado, à
Presidente da Comissão da União Africana e, por intermédio desta, aos
demais Estados Partes no Protocolo.
11. Em 15 de Julho de 2015, o Estado Demandado enviou ao Cartório os nomes
e endereços dos seus representantes; e, em 11 de Agosto de 2015,
apresentou a sua Contestação à Petição inicial.
12. Em 17 de Agosto de 2015, o Cartório transmitiu ao Autor a Contestação do
Estado Demandado.
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