O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
estabelecendo a violação de um direito humano ou dos povos, ou, se as
circunstâncias assim o determinarem, através de uma decisão em separado».
94. No que se refere ao pedido do Autor no sentido de lhe ser restituída a
liberdade, o Tribunal já estabeleceu que essa medida poderia ser ordenada
pelo Tribunal apenas em circunstâncias excepcionais e incontornáveis12. No
caso vertente, o Requente não forneceu meios de prova da existência de tais
circunstâncias. Consequentemente, o Tribunal rejeita o pedido.
95. O Tribunal observa, todavia, que tal constatação não exclui a possibilidade de
o Estado Demandado considerar tal medida oficiosamente.
96. Relativamente ao pedido de anulação da condenação e sentença impostas
ao Autor, o Tribunal constata que está desprovido de poderes para anular
decisões proferidas pelas jurisdições nacionais. Nega, neste contexto,
provimento ao pedido.
97. Por último, o Tribunal salienta que nenhuma das partes apresentou
observações sobre as outras formas de reparação. O Tribunal irá, portanto,
tomar uma decisão sobre esta questão numa fase posterior do processo após
a audição das partes.
VIII.
CUSTOS DO PROCESSO
98. Em conformidade com o art.º 30.º do Regulamento «Salvo decisão contrária
do Tribunal, cada uma das partes deve suportar os seus custos».
99. Tendo levado em consideração as circunstâncias do caso em apreço, o
Tribunal decide que cada uma das partes suportará os seus custos.
12
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Processo n.º 005/2013), Acórdão de 20 de Novembro
de 2015, parágrafo 157; e Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Processo n.º
007/2013), Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 234.
24
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