O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
64. Este artigo pode ser interpretado à luz do disposto no n.º 1 do art.º 14.º do
Pacto que prevê que: «Todas as pessoas são iguais perante os tribunais.
Toda a pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente, segundo a lei, independente e
imparcial, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de
carácter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos
ou obrigações de carácter cível». (itálico acrescentado)
65. Torna-se evidente a partir das duas disposições supra, lidas em conjugação,
que toda a pessoa tem o direito a um julgamento imparcial.
66. Os autos dos processos a nível nacional mostram que o Autor foi apanhado
em flagrante delito a cometer um assalto à mão armada. O Tribunal também
observa que a causa do Autor foi ouvida pelas jurisdições nacionais, assim
como três testemunhas oculares, para além da vítima; e que todas declararam
ter visto o Autor a cometer o crime.
67. Torna-se igualmente evidente a partir do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça da Tanzânia que este examinou todas as peças processuais
apresentadas pelo Autor antes de confirmar a decisão proferida pelos
tribunais de instância inferior.
68. O Tribunal recorda que o seu papel relativamente à avaliação dos meios de
prova em que se baseou a condenação pronunciada pelo juiz nacional se
limita a determinar se, em termos gerais, a maneira como este último avaliou
tais meios de prova está em conformidade com as pertinentes disposições
dos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis.8
8
Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de
Junho de 2016, parágrafo 26.
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