O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. determinação da razoabilidade do prazo para intentar uma acção junto do Tribunal7. 54. Dado o facto de o Autor no caso vertente se encontrar na situação acima descrita, o Tribunal considera que o período de cinco (5) anos, um (1) mês e doze (12) dias, em que o caso foi a si apresentado é um período razoável na acepção do disposto no n.º 6 do art.º 56.º da Carta. Por essa razão, rejeita a excepção da admissibilidade da Acção por motivos de incumprimento de um período razoável para apresentar a Acção perante o Tribunal. ii) Condições que constituem pontos de discórdia entre as Partes 55. O Tribunal observa que a questão de cumprimento do disposto n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do art.º 40.º do Regulamento não constitui ponto de discórdia e nada consta dos autos que indique que estas disposições não foram respeitadas. Por conseguinte, o Tribunal considera que os requisitos expressos nas disposições foram cumpridos. 56. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Acção satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do art.º 56.° da Carta e do art.º 40.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Acção admissível. VI. MÉRITO 57. O Autor alega que o Estado Demandado violou os art.s 1.º, 2.°, 3.°,4.º, 5.º, 6.º, al. c), n.º 1 do art.º 7.º e o n.º 2 do art.º 7.°, todos da Carta. No entanto, o Tribunal nota que o Autor apenas submeteu observações com respeito à violação do direito a um processo equitativo. 7 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 92 16

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