O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 29. Seja como for, o Autor alega a violação dos direitos garantidos pela Carta. 30. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Estado Demandado a este respeito e declara que tem competência em razão da matéria. ii) Outros aspectos relativos à competência 31. O Tribunal observa que a sua competência em razão do sujeito, do tempo e do território não foi contestada pelo Estado Demandado e nada nos autos indica que o Tribunal não tem competência. O Tribunal, por conseguinte, declara que: (i) tem competência em razão do sujeito dado que o Estado Demandado é parte no Protocolo e depositou a declaração exigida nos termos do n.º 6 do art.º 34 do Protocolo, a permitir que indivíduos particulares possam instaurar processos directamente perante o Tribunal nos termos do n.º 3 do art.º 5.º do Protocolo. (ii) tem competência em razão do tempo dado que as alegadas violações têm um carácter contínuo visto que o Autor permanece condenado com base naquilo que ele considera irregularidades3; (Iii) tem competência em razão do território dado que os factos do Processo ocorreram no território de um Estado Parte no Protocolo, ou seja, o Estado Demandado. 32. Do acima exposto, o Tribunal concluiu que tem competência e, assim, competente para conhecer do caso em apreço. 3 Zongo and Others v. Burkina Faso, excepções preliminares, Acórdão de 21 de Junho de 2013, parágrafos 71 a 77. 10

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