O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
50. O Tribunal nota que as vias internas de recurso foram esgotadas em 27 de
Março de 2009, data em que o Supremo Tribunal de Justiça da Tanzânia
proferiu o seu acórdão. Porém, nota que, até essa data, o Estado Demandado
não tinha depositado a declaração a aceitar a competência do Tribunal para
conhecer de acções intentadas por indivíduos nos termos do n.º 6 do art.º 34.º
do Protocolo. Por conseguinte, o Tribunal declara não ser razoável considerar
o prazo para apresentação de um caso junto do Tribunal como correndo a
partir da data anterior ao depósito da referida declaração, ou seja, 29 de Março
de 2010.
51. Visto que a Petição inicial foi apresentada em 11 de Maio de 2015, o Autor
recorreu assim ao Tribunal dentro do período de cinco (5) anos, um (1) mês e
doze (12) dias. A questão aqui é saber se este prazo pode ser considerado
razoável na acepção do disposto no n.º 6 do art.º 56.º da Carta.
52. O Tribunal já estabeleceu nos seus anteriores acórdãos que a razoabilidade
do período para interpelar o Tribunal depende das circunstâncias peculiares
de cada caso e deve ser determinado numa base casuística6.
53. Em Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, o Tribunal
estabeleceu, em particular, que o facto de o Autor se encontrar encarcerado,
o facto de ser carenciado, o facto de não ter beneficiado de assistência de um
advogado ao longo de todo o processo a nível nacional, o facto de ser iletrado,
o facto de não ter tido conhecimento da existência do Tribunal em razão de
este ter sido criado há relativamente pouco tempo - todas estas circunstâncias
podem concorrer a favor de uma certa medida de flexibilidade na
6Ernest
Zongo e outros v. Burkina Faso (Processo n.º 013/2011), Decisão sobre Excepções
Preliminares, 21 de Junho, 2013, parágrafo 121; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia,
(Processo n.º 005/2013), Acórdão de 20 de Novembro, 2015, parágrafo 73; Mohamed Abubakari c.
República Unida da Tanzânia (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 91.
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