O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 58. Nestas circunstâncias, apenas as alegações fundamentadas pelo Autor, nomeadamente, as alegações relativas à violação do art.º 7.º da Carta, serão examinadas pelo Tribunal. A) Alegações segundo as quais o Autor foi indiciado e condenado com base num depoimento que não corrobora os detalhes contidos na acusação 59. Na Petição inicial, é alegado que o juiz de primeira instância e os juízes das instâncias de recurso cometeram graves erros de direito e de facto ao tomarem em consideração o depoimento principal da 1.ª Testemunha de Acusação (PW1), que não corrobora os detalhes constantes do despacho de pronúncia, em particular, a lista dos bens alegadamente furtados, o seu respectivo valor e o montante total estimado. 60. O Estado Demandado refuta esta alegação, sustentando que, na sequência de uma avaliação dos elementos de prova apresentados, o Juiz de primeira instância concluiu que os depoimentos de valor probatório haviam estabelecido que o Autor era, de facto, o indivíduo que participou do assalto e que foi com base nessas provas que foi condenado. 61. Afirma ainda que o Tribunal de Recurso refere claramente que a sentença condenatória contra o Autor não se baseou na doutrina de possuidor recente, mas que «ele foi condenado porque foi apanhado em flagrante delito, juntamente com outros indivíduos, a roubar o autor da queixa»; que, nas circunstâncias, pouco importa se o depoimento da 1.ª testemunha da acusação (PW1) corroborara o conteúdo da acusação de, contanto que existam provas directas e credíveis que o Juiz tenha levado em conta. 62. Em conclusão, o Estado Demandado sustenta que esta alegação é infundada e deve, portanto, ser rejeitada. 63. A disposição relevante da Carta é a al. c), n.º 1 do art.º 7.º, que prevê que: «Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. 17

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