70. Os requerentes também alegam violação do direito à vida e integridade física do Presidente Baré Maïnassara, ao qual têm direito. Em apoio a tal reivindicação, eles se baseiam nas disposições já citadas: Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Artigos 4 e 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 71. O Tribunal observa que não pode haver dúvidas de que o direito do Presidente Baré à vida e à integridade física tem sido desconsiderado em grande medida, desde que ele foi morto. É estabelecido que era dever do Estado do Níger, como Presidente da República, assegurar sua proteção. Claramente, este último, portanto, falhou na missão que lhe coube. Conseqüentemente, o Tribunal considera que houve tal falha e considera que ela deve ser sancionada. 72. d) Reparação O Tribunal considera, portanto, que a reparação é devida aos requerentes. A reparação deve ser justa, na medida do possível, e não deve se limitar ao seguinte para ser apenas "simbólico". Não se deve esquecer, em particular, que, como resultado da morte de seu marido, a Sra. Veuve Baré Maïnassara se encontrou, e continua se encontrando, na posição de ter que criar uma família composta exclusivamente de crianças, e que o fato de que a família Baré teve que se afastar do Níger constitui uma fonte de encargos significativos, que o Tribunal deve obviamente levar em conta em sua avaliação dos danos sofridos. O Tribunal também considera, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, que os custos devem ser arcados pelo Estado requerido. POR ESTAS RAZÕES O Tribunal, decidindo publicamente, na ausência do Estado requerido, em primeiro e último recurso nos casos de violação dos direitos humanos, Na forma : - Declara admissível a aplicação dos beneficiários Baré Maïnassara; - Pronuncia a inadimplência contra o Estado do Níger, nos termos dos artigos 35 e 90 do Regulamento do Tribunal; - Declara-se incompetente em relação à violação do direito à igualdade; Sobre os méritos: - Defende que o direito de acesso à justiça dos requerentes foi violado pelo Estado do Níger; - O direito à vida do Presidente Ibrahim Baré Maïnassara foi violado; - Consequentemente, condena o Estado do Níger a pagar as seguintes somas a título de reparação aos beneficiários dos direitos Baré Maïnassara, todos os danos considerados em conjunto: Setenta e cinco (75) milhões de francos CFA para a Viúva do falecido; cinqüenta (50) milhões de francos CFA para cada um dos cinco (5) filhos do falecido; dez (10) milhões de francos CFA para cada um dos onze (11) irmãos e irmãs do falecido; ou seja, uma soma total de quatrocentos e trinta e cinco milhões (435.000.000) francos CFA; - Rejeita, pelo restante, as reivindicações dos demandantes;

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