2011, de facto, o Peticionário chama a atenção do Tribunal a um recurso que
alegadamente apresentou perante o Tribunal Administrativo Ad Hoc da União
Africana em 29 de Janeiro de 2009. Em 15 de Abril de 2009, foi anunciado que este
recurso foi declarado admissível pelo Escrivão Interino do Tribunal e em 29 de
Setembro de 2010, após vários lembretes endereçados ao Escrivão Interino do
Tribunal, o Peticionário foi informado de que o Tribunal “não tinha sido capaz de se
reunir durante os últimos 10 (dez) anos devido a meios financeiros inadequados e
devido ao facto de que o Tribunal não tinha nenhum Secretário”. O Peticionário alega
que dois anos e quatro meses depois do seu recurso ter sido declarado admissível, o
Tribunal ainda não se havia reunido e que foi devido ao “silêncio” do Tribunal que ele
decidiu referir a questão a esta instância judicial.
17.
Embora o Peticionário não tivesse feito explicitamente alegações de violação
do seu “direito à audiência da sua causa”, o Tribunal poderia, igualmente, ter tentado
descobrir se o referido direito está dentro da sua jurisdição; de facto, esse é um direito
garantido pela Carta Africana (Artigo 7º), instrumento referido no n.º 1 do Artigo 3º do
Protocolo. O Tribunal não poderia, no entanto, responder a esta questão sem primeiro
identificar o sujeito devedor e o passivo do direito em causa; agindo dessa forma, teria
sido obrigado a abordar a questão da sua jurisdição pessoal.
18.
Por todas as razões supracitadas, considero que no presente processo o
Tribunal devia ter declarado claramente: 1) que o Protocolo autoriza a apresentação
de denúncias apenas contra Estados que são Partes no mesmo, 2) que o Parlamento
Pan-africano não pode, por esta razão, ser julgado pelo Tribunal, e 3) que
consequentemente este órgão judicial carece de forma evidente de jurisdição ratione
personae para analisar a Petição. De qualquer forma, sendo evidente a falta de
jurisdição do Tribunal, a Petição não devia ter sido analisada judicialmente pelo
Tribunal, mas devia ter sido rejeitada logo no princípio por uma simples carta do
Cartório.
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