ix. Determina que o Estado Demandado proceda à revogação da sentença de morte imposta ao Peticionário, bem como à sua remoção do corredor da morte; x. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu ordenamento jurídico a imposição obrigatória da pena de morte. xi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para a reabertura do processo relativo à condenação do Peticionário, mediante um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite o arbítrio do magistrado; xii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, para expurgar do seu ordenamento jurídico o «enforcamento» como método de execução da pena de morte. No que diz respeito à publicação xiii. Ordena o Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página de internet do Aparelho Judiciário, do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. No que respeita à implementação e apresentação de relatório xiv. Determina que o Estado Demandado apresente a este Tribunal, no prazo de seis (6) meses após a notificação do presente Acórdão, um relatório detalhado sobre as medidas adoptadas 26

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