prazo de seis (6) meses para dar cumprimento ao mesmo despacho
judicial.36
81. No caso em análise, o Tribunal constata que a violação do direito à vida
decorrente da imposição obrigatória da pena de morte não se limita ao
Peticionário, mas revela um problema sistémico que afecta o ordenamento
jurídico do Estado Demandado. A prática de execução por enforcamento
também constitui uma violação sistémica no Estado Demandado. O
Tribunal observa ainda que a sua conclusão no presente Acórdão incide
sobre um direito supremo da Carta, ou seja, o direito à vida.
82. Por conseguinte, tendo em conta este facto, o Tribunal considera
necessário ordenar ao Estado Demandado que apresente periodicamente
um relatório sobre a implementação do presente Acórdão, em
conformidade com o Artigo 30.º do Protocolo. O relatório deve detalhar as
medidas tomadas pelo Estado Demandado para remover a disposição
impugnada do seu Código Penal.
83. O Tribunal observa que o Estado Demandado não apresentou qualquer
informação sobre a implementação das suas decisões em quaisquer dos
casos anteriores em que foi ordenado revogar a pena de morte obrigatória,
e os prazos estabelecidos pelo Tribunal já expiraram. Face a este facto, o
Tribunal mantém o entendimento de que as ordens são justificadas, quer
como medida de protecção individual, quer como reafirmação geral da
obrigação e da urgência do Estado Demandado em abolir a pena de morte
obrigatória e fornecer alternativas a esta. O Tribunal considera, portanto,
que incumbe ao Estado Demandado a obrigação de apresentar, no prazo
de seis (6) meses a partir da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre as medidas tomadas para a execução do Acórdão.
36
Damian c. a Tanzânia, supra; Zabron c. a Tanzânia, supra; Crospery Gabriel c. a Tanzânia, ibid;
William c. a Tanzânia, supra; Jeshi c. a Tanzânia, supra.
23