17. Em relação à segunda condição, o Tribunal comprovou nos autos que o Estado Demandado foi devidamente notificado da Petição e recebeu todos os documentos pertinentes, incluindo a comunicação encaminhada no dia 25 de Março de 2024. Conforme consta nos autos, o Estado Demandado não apresentou Contestação dentro do prazo fixado, inclusive após ter sido concedida uma prorrogação de quarenta e cinco (45) dias. 18. No que respeita à terceira condição, o Tribunal relembra que o n.º 1 do Artigo 63.º do Regulamento lhe confere o poder de proferir um acórdão à revelia, quer ex officio, quer a pedido da outra parte. Não consta dos autos, neste caso concreto, qualquer pedido formulado pelo Peticionário nesse sentido. Considerando a necessidade de assegurar a efectiva administração da justiça, o Tribunal decide prosseguir com o julgamento da causa à revelia.5 19. Estando assim preenchidas as condições exigidas, o Tribunal decide proferir o presente acórdão à revelia.6 VI. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 20. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência jurisdicional do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de demanda de trabalho e a necessidade de realizar consultas com diversas partes interessadas e organismos governamentais. 5 Commission africaine des droits de l’homme et des peuples c. A Líbia (fundo da causa) (2016) 1 RJCA 158, parágrafos 38 a 42; Fidèle Mulindahabi c. O Rwanda, CAfDHP, Acórdão N.° 010/2017, Acórdão de 26 de Junho de 2020 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 30. Yusuph Said c. A República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Acórdão N.° 011/2019, Acórdão de 21 Setembro de 2021 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 17; Robert Richard c. A República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Acórdão N.° 035/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 (fundo da causa e reparações), parágrafos 17 a 18. 6 Ibid. 6

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