ii. Danos morais 69. Ainda que não mencione expressamente danos morais, o Peticionário solicita que o Tribunal ordene ao Estado Demandado o pagamento de reparações num valor a ser definido por este. 70. O Tribunal constata que a reparação por danos morais é aquela que decorre do sofrimento, angústia e alterações nas condições de vida da vítima e da sua família.26 Este acórdão reconhece que o Peticionário sofreu violações que, inevitavelmente, geraram danos de ordem moral, os quais devem ser reparados. Entre as violações sofridas pelo Peticionário, destacam-se a imposição da pena de morte obrigatória, o período prolongado de detenção preventiva, a permanência no corredor da morte, tudo agravado por circunstâncias gerais desumanas e degradantes. O Tribunal assinala, por outro lado, que, no Processo sub judice, não obstante a sentença de morte ainda não tenha sido executada, o Peticionário já sofreu danos em decorrência das violações constatadas, derivadas da imposição da pena de morte obrigatória. 71. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Peticionário faz jus a indemnização por danos morais, uma vez que há a presunção de que ele tenha sofrido alguma forma de dano moral em decorrência das violações acima referidas. O Tribunal determinou que a quantificação da reparação em casos de danos morais deve ser feita com equidade e ponderando as particularidades do caso em concreto.27 Em situações análogas, o Tribunal tem por prática conceder uma indemnização por danos morais em valor previamente estabelecido.28 26 Mtikila c. a Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 34; Cheusi c. a Tanzânia (Acórdão), supra, parágrafo 150 e Viking e Outro c. a Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 38. 27 Juma c. a Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 144; Viking e Outro c. a Tanzânia (reparação), supra, parágrafo 41 e Umuhoza c. o Ruanda (reparação), supra, parágrafo 59. 28 Zongo e Outros c. o Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 61; e Konaté c. o Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 177. 19

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