C. Violação do direito à dignidade
57. O Tribunal observa que o Peticionário foi condenado à morte com pena de
execução por enforcamento. No processo Ally Rajabu e Outros c. a
República Unida da Tanzânia, o Tribunal observou que muitos dos métodos
utilizados para aplicar a pena de morte são susceptíveis de constituir
tortura, bem como tratamento cruel, desumano e degradante, dado o
sofrimento que lhes é inerente. Este Tribunal determinou que a execução
de uma pessoa por enforcamento é um dos métodos que se configuram
como inerentemente degradantes.19 O Tribunal relembra a sua posição no
caso Amini Juma c. a República Unida da Tanzânia, no qual sustentou que
a execução da pena de morte por enforcamento colide com a dignidade de
uma pessoa no que diz respeito à proibição da tortura e de tratamento cruel,
desumano e degradante.20
58. O Tribunal reitera a sua posição de que, consoante a própria lógica para a
proibição de métodos de execução equiparáveis à tortura ou a tratamento
cruel, desumano e degradante, o preceito deve ser o de que os métodos
de execução excluam o sofrimento ou envolvam o menor sofrimento
possível nos casos em que a pena de morte seja admissível.21
59. Além disso, tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte
viola o direito à vida em virtude do seu carácter obrigatório, este Tribunal
observou ainda que, o método de execução dessa sentença, isto é, por
enforcamento viola inevitavelmente a dignidade no que diz respeito à
proibição da tortura e do tratamento cruel, desumano e degradante.22
60. Considerando o acima exposto, o Tribunal entende que o Estado
Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade e a não ser sujeito
a penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, garantido pelo
19
Rajabu e Outros c. A Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafos 118-119.
Juma c. A Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 136.
21 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 118.
22 Ibid, parágrafos 119-120.
20
16