Educação Básica, ação número ECW/CCJ/APP/08/08, decisão proferida no dia 27 de outubro de 2009 e outros casos que um requerente não precisa estabelecer que ele sofreu pessoalmente para vesti-lo com locus standi para instituir uma ação para a reparação da violação dos direitos humanos". 62. Como já foi dito anteriormente, os indivíduos animados pelo público também podem manter uma ação em uma capacidade representativa. No SERAP V. FRN (2010) CCJELR, Pg. 196, parágrafo 32, & 34 a Corte declarou que: "A doutrina da actio popularis foi desenvolvida sob o direito romano a fim de permitir a qualquer cidadão contestar uma violação de um direito público na Corte. Esta doutrina foi desenvolvida como uma forma de assegurar que a abordagem restritiva da questão da legitimidade não impediria que os indivíduos com espírito público desafiassem uma violação de um direito público na Corte. Em litígios de interesse público, o Autor não precisa demonstrar que sofreu algum dano pessoal ou tem um interesse especial que precisa ser protegido para ter legitimidade processual. O Autor deve estabelecer que existe um direito público digno de proteção que tenha sido alegadamente violado e que o assunto em questão é justiciável". 63. Se a organização registrada (que não é classificada como vítima) pode processar em nome das vítimas de abuso, simplesmente mostrando sua capacidade legal e que existe um direito público digno de proteção, parece incongruente não permitir que pessoas públicas (indivíduos) processem em nome das vítimas "quando, por exemplo, a questão em questão é a violação do direito de comunidades inteiras". (SERAP Vs FGN &or, 2010 CCJ LR 231 em 248). Isto é reflexivo no caso em questão quando se alega o assassinato em massa de centenas de pessoas e a destruição de propriedades em muitas comunidades. Na medida em que esse(s) indivíduo(s) não está(ão) processando para seu ganho pessoal, para as famílias ou grupos nucleares o direito de buscar tais alívio para as vítimas reais, com base no interesse público, é uma validação do acesso e entronização da justiça. Este indivíduo é distinguível da pessoa anterior (Supra 60) que pode processar em nome de um membro próximo da família apoiado com autoridade, quando aplicável. Entretanto, há duas condições na implementação deste princípio, a primeira é que a ação deve ter como premissa o interesse público. O segundo ingrediente que se segue é que as reduções solicitadas não devem ser para o benefício do Requerente. No que diz respeito à condição de que a ação deve ser baseada no interesse público, houve relatos incontroversos de assassinatos em massa e destruição gratuita de propriedades em mais de 15 comunidades no Estado de Benue, resultando na perda de várias centenas de vidas e destruição de propriedades. Esta ocorrência é motivo de grande preocupação para o público em geral. Portanto, as supostas mortes em massa e a destruição de propriedades de tal magnitude é um assunto que qualquer indivíduo animado pelo público tem o direito de litigar para o bem público e para evitar uma ocorrência futura. Portanto, o Tribunal sustenta que foi estabelecido um interesse público. No que diz respeito à condição de que o alívio procurado não deve ser para o benefício direto do requerente, a Corte observa, a partir da petição inicial, que as declarações e ordens procuradas são um saco misto. Algumas são apenas para si mesmas e outras em nome das comunidades. Na medida em que algumas reduções são para o benefício das comunidades alegadamente afetadas, a Corte sustenta que a segunda condição foi cumprida para trazer este caso sob o princípio da actio popularis e que os Requerentes são pessoas adequadas para trazer este caso. O caso é, portanto, admitido e o Tribunal procederá para decidir o mesmo com base em seus méritos. 64. Os Requerentes ao fundamentar este caso devem provar as supostas mortes e destruição de propriedades. Aquele que alegar deve provar. Em FEMI FALANA & ANOR V. REP OF BENIN & 2 ORS (2012) ECW/CCJ/JUD/02/12 pg. 34, o tribunal decidiu que:

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