pessoalmente perante o ministro religioso, (2) não prevê sanções contra um ministro religioso que realiza o casamento sem verificar o consentimento das partes, (3) é omisso quanto à verificação do consentimento do ministro religioso em caso de incapacidade de qualquer das partes e, (4) não estabelece, para o ministro religioso, os procedimentos para verificar o consentimento das partes. 88. Os candidatos alegam que o Estado requerido se limita a afirmar que a organização prática da celebração do casamento é deixada em qualquer lugar e em qualquer momento à discrição das partes, sem acrescentar qualquer argumento para contrariar as críticas acima mencionadas. *** 89. O artigo 6 (a) do Protocolo de Maputo estipula que: "Os Estados Partes devem assegurar que mulheres e homens gozem de direitos iguais e sejam considerados como parceiros iguais no casamento. Devem promulgar as medidas legislativas nacionais adequadas para garantir que: a) nenhum casamento se realizará sem o livre e pleno consentimento de ambas as partes". 90. O Tribunal observa que o Protocolo de Maputo nos seus Artigos 2 (1) (a) e 6 e a CEDAW nos seus Artigos 10 e 16 estabelecem os princípios do livre consentimento no casamento. 91. O Tribunal observa ainda que, apesar dos referidos instrumentos serem ratificados pelo Mali, o Código de Família vigente prevê a aplicação da lei islâmica (artigo 751º) e dá aos ministros religiosos o direito de celebrar casamentos, mas não exige que verifiquem o livre consentimento das partes. 92. Além disso, embora sejam previstas sanções contra o oficial do estado civil por não verificação do consentimento das partes, não é prevista qualquer sanção contra um ministro religioso que não cumpra esta obrigação. Verificação de do Código da Família, enquanto que esta obrigação de verificação é exigi da perante o oficial do estado civil, de acordo com o artigo 287º do Código da Família / não é exigido de um ministro religioso. fl (

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