AS PARTES
1.
1.
L'Association pour Je progrès et la défense des droits des femmes
maliennes (Associação para o Progresso e Defesa dos Direitos da Mulher) APDF, apresenta-se como uma organização do sexo masculino com
estatuto de observador perante a Comissão Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos (aqui referida como "a Comissão"), com a missão de encorajar
os grupos de mulheres a defender os seus direitos e interesses contra as
formas de violência e discriminação.
2.
O Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento em África (IHRDA), por seu
lado, apresenta-se como uma Organização Não Governamental PanAfricana com sede em Banjul, na Gâmbia, com a missão de assistir as
vítimas de violações de direitos humanos na sua busca de justiça, utilizando
instrumentos nacionais, africanos e internacionais.
3.
As duas entidades acima mencionadas são aqui referidas como "os
Candidatos".
4. O Estado requerido, a República do Mali, tornou-se Parte na Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos (aqui referida como "a Carta") em 21 de Outubro de
1986; o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a
Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (aqui
referido como "o Protocolo") em 25 de Janeiro de 2004; o Protocolo à Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres
(aqui designado "Protocolo de Maputo") em 25 de Novembro de 2005; e à Carta
Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (aqui designado "Carta da
Criança") em 29 de Novembro de 1999. O Estado requerido também depositou
a Declaração prescrita no Artigo 34(6) do Protocolo, permitindo que indivíduos
e Organizações Não-Governamentais (ONGs) recorressem directamente ao
Tribunal, em 19 de Fevereiro de 201O. O Estado Demandado tornou-se Parte no
a Convenção sobre a Eliminação de Formas de Discriminação contra as Mulheres Ali
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