qualquer forma que prejudique os direitos protegidos pela Carta e outros
instrumentos de direitos humanos de que o Estado seja Parte.
66.
No que diz respeito à alegação de violação da idade mínima do casamento,
o Estado requerido defende que as regras estabelecidas não devem eclipsar as
realidades sociais, culturais e religiosas; que a distinção contida no artigo 281
do Código da Família não deve ser vista como uma diminuição da idade do
casamento ou uma discriminação contra as raparigas, mas sim como uma
disposição que está mais de acordo com as realidades do Mali; que não
serviria de nada promulgar uma legislação que nunca seria implementada ou
seria no mínimo difícil de implementar; que a lei deveria estar em harmonia
com as realidades sócio-culturais; que não serviria de nada criar um fosso
entre as duas realidades, especialmente porque, segundo o Estado
requerido, aos quinze (15) anos de idade, as condições biológicas e
psicológicas do casamento estão criadas, e isto, com toda a objectividade,
sem tomar partido em termos da posição adoptada por certos círculos
islâmicos.
67.
Em conclusão, o Estado requerido afirma que a questão não é a da violação
das obrigações internacionais ou da manutenção de práticas que devem ser
desencorajadas, mas a da adaptação das referidas obrigações às realidades
sociais e que, por estas razões, o argumento dos Requerentes deve ser
rejeitado como infundado.
68.
Na sua resposta, os Requerentes argumentaram que ao ratificar a Carta, o
Protocolo de Maputo e a Carta da Criança, o Estado requerido
comprometeu-se plenamente com os instrumentos relevantes; que as
ameaças geradas pelos protestos não podem justificar a derrogação dos
compromissos que lhe são impostos como Estado Parte nos referidos
instrumentos.
69.
Relativamente à idade mínima para o casamento, os Requerentes alegam
que as limitações em que o Estado requerido se baseia para se isentar das
suas obrigações internacionais não são permitidas ao abrigo do Artigo 6(b)
do Protocolo de Maputo que, sem isenção, fixa a idade mínima de
casamento para raparigas em dezoito (18) anos.
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