12; que apesar destas estatísticas alarmantes sobre o casamento infantil, o
Mali não tomou as medidas adequadas para erradicar este fenómeno.
62.
Os requerentes recordam as disposições pertinentes da Carta da Criança, a
saber, o n.º 3 do seu artigo 1.º, que prevê que "Qualquer costume, tradição, prática
cultural ou religiosa incompatível com os direitos, deveres e obrigações contidos
na presente Carta deve ser desencorajado, na medida em que tal incompatibilidade
se verifique"; O seu artigo 2º define uma criança como "todo o ser humano com
menos de 18 anos de idade" e o seu artigo 21º, que estabelece que "os Estados
Partes na presente Carta tomarão todas as medidas adequadas para eliminar as
práticas sociais e culturais prejudiciais que afectem o bem-estar, a dignidade, o
crescimento normal e o desenvolvimento da criança e, em particular, os costumes e
práticas prejudiciais à saúde ou à vida da criança; e os costumes e práticas
discriminatórias para a criança em razão do sexo ou de outro estatuto".
63.
O Estado requerido, na sua Resposta, submete que a Assembleia Nacional
do Mali, a 3 de Agosto de 2009, promulgou o Código de Família que contém
disposições conformes aos compromissos internacionais do Mali, mas que
este Código não pôde ser promulgado na sequência de uma "força maior" que
afectou o processo.
64.
O Estado requerido argumenta que, antes da promulgação do texto pelo
Presidente da República, um movimento de protesto em massa contra o Código
de Família suspendeu o processo; que o Estado enfrentava uma enorme
ameaça de ruptura social, desintegração da nação e recrudescimento da
violência, cuja consequência poderia ter sido prejudicial à paz, à vida
harmoniosa e à coesão social; que a mobilização das forças religiosas
atingiu um nível tal que nenhuma acção de resistência a poderia conter.
65.
O Estado requerido alega ainda que, dadas as circunstâncias, o Governo foi
obrigado a submeter o texto para segunda leitura, sempre envolvendo
organizações islâmicas, o que culminou no Código de Família de 2011,
promulgado pela Assembleia Nacional em 2 de Dezembro de 2011 e
promulgado pelo Presidente da República em 30 de Dezembro de 2011;
que, portanto, não se justificava acusar o Estado de violação de direitos,
quando o Estado apenas
e visar o texto inicial a fim de obter consenso e evitar interrupções
desnecessárias; e que a referida revisão compreende flexibilidades que não em
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