viii.
do Protocolo de Maputo, o Artigo 1(3) e 21 da Carta Africana
dos Direitos e Bem-Estar da Criança, e o Artigo 5(a) da
Convenção sobre a Eliminação de Formas de Discriminação
contra a Mulher sobre a eliminação de práticas tradicionais e
culturais prejudiciais aos direitos da mulher e da criança;
ix.
Sustenta consequentemente que o Estado requerido violou o
artigo 2º do Protocolo de Maputo, os artigos 3º e 4º da Carta
Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, e o artigo 16
(1) da
Convenção
sobre
a
Eliminação
de
Formas
de
Discriminação contra as Mulheres sobre o direito à não
discriminação de mulheres e crianças;
x.
Ordena ao Estado requerido que altere a lei impugnada,
harmonize as suas leis com os instrumentos internacionais e
tome as medidas apropriadas para pôr fim às violações
estabelecidas;
xi.
Declara que a constatação das violações acima mencionadas
constitui em si mesma uma forma de reparação para os
Requerentes;
xii.
Solicita ao Estado requerido que cumpra as suas obrigações
nos termos do artigo 25º da Carta no que diz respeito à
informação, ensino, educação e sensibilização das populações.
xiii.
Ordena ao Estado requerido que lhe apresente um relatório
sobre as medidas tomadas em relação aos parágrafos x e xii
num prazo razoável que, em qualquer caso, não deve ser
superior a
dois (2) anos a partir da data do presente
julgamento;
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