viii. do Protocolo de Maputo, o Artigo 1(3) e 21 da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, e o Artigo 5(a) da Convenção sobre a Eliminação de Formas de Discriminação contra a Mulher sobre a eliminação de práticas tradicionais e culturais prejudiciais aos direitos da mulher e da criança; ix. Sustenta consequentemente que o Estado requerido violou o artigo 2º do Protocolo de Maputo, os artigos 3º e 4º da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, e o artigo 16 (1) da Convenção sobre a Eliminação de Formas de Discriminação contra as Mulheres sobre o direito à não discriminação de mulheres e crianças; x. Ordena ao Estado requerido que altere a lei impugnada, harmonize as suas leis com os instrumentos internacionais e tome as medidas apropriadas para pôr fim às violações estabelecidas; xi. Declara que a constatação das violações acima mencionadas constitui em si mesma uma forma de reparação para os Requerentes; xii. Solicita ao Estado requerido que cumpra as suas obrigações nos termos do artigo 25º da Carta no que diz respeito à informação, ensino, educação e sensibilização das populações. xiii. Ordena ao Estado requerido que lhe apresente um relatório sobre as medidas tomadas em relação aos parágrafos x e xii num prazo razoável que, em qualquer caso, não deve ser superior a dois (2) anos a partir da data do presente julgamento; 129<2-

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