134. Considerando as circunstâncias deste caso, o Tribunal decide que cada
Parte suporta as suas próprias despesas.
X. PARTE OPERATIVA
135. Por estas razões,
O TRIBUNAL,
Unanimemente:
i.
A objecção à jurisdição do Tribunal é indeferida;
ii.
Declara que tem jurisdição;
iii.
É indeferida a objecção à admissibilidade da candidatura;
iv.
Declara que a candidatura é admissível;
v.
Esclarece que o Estado requerido violou o Artigo 6(b) do
Protocolo de Maputo, e os Artigos 2 e 21 da Carta Africana
dos Direitos e Bem-Estar da Criança, sobre a idade mínima
para o casamento;
vi.
Declara que o Estado requerido violou o Artigo 6 (a) do
Protocolo de Maputo e o Artigo 16 (1) (b) da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres sobre o direito de consentimento ao
casamento;
vii.
Ho/ds que o Estado requerido tenha violado o Artigo 21 (1) e
(2) do Protocolo de Maputo, e do Artigo 3 da Carta Africana
dos Direitos e Bem-Estar da Criança, sobre o direito à herança
para mulheres e crianças fora do casamento;
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