162. Para este fim, é necessário identificar o objecto e a finalidade da Carta, uma tarefa
complexa dado que a Carta prevê múltiplos direitos, liberdades e obrigações
interdependentes para múltiplos objectos e finalidades. 36
163. A Comissão de Direito Internacional oferece uma orientação adequada para
determinar o objecto e a finalidade de um tratado como a Carta quando afirma que "... é
necessária uma abordagem bastante geral: não se trata de "dissecar" o tratado em
pormenor e examinar as suas disposições uma a uma, mas de extrair a "essência", a
"missão" global do tratado". 37 Usando esta abordagem, a Comissão considera que o
objecto e a finalidade da Carta é a protecção e a promoção dos direitos humanos e dos
povos.
164. Se uma determinada reserva é incompatível com este objecto e com a finalidade
de um tratado é mais fácil de alegar do que de substanciar. Por um lado, isso não
significa necessariamente que qualquer reserva que prejudique a protecção e promoção
de um único ou poucos direitos seria incompatível per se. A Comissão inspira-se ainda na
orientação do ILC de que "uma reserva é incompatível com o objecto e a finalidade do
tratado se afectar um elemento essencial do tratado que seja necessário ao seu teor
geral, de tal forma que a reserva prejudique a razão de ser do tratado".38 Um elemento
essencial pode ser uma norma, um direito ou uma obrigação que interpretada no
contexto é essencial ao teor geral do tratado, e cuja exclusão ou modificação
comprometeria a razão de ser do tratado. 39
165. No presente caso, a reserva do Estado requerido afecta não só um único direito
(liberdade religiosa, Artigo 8 da Carta), mas ainda assim um aspecto desse direito: a
liberdade de manifestar outras religiões que não as reconhecidas pelo Estado. Além
disso, o objecto do tratado não é claramente apenas a liberdade de religião, e o objectivo
geral ou global da Carta como um todo não é certamente a protecção da liberdade de
religião. Por muito profunda e fundamental liberdade de religião possa ser considerada
em si mesma, não constitui certamente ou encarna a razão de ser geral da Carta. É
diferente da garantia geral e transversal prevista no artigo 2º da Carta que diz respeito
ao gozo de todos os direitos e liberdades reconhecidos e garantidos ao abrigo da Carta. O
artigo 2º da Carta encarna uma norma típica que é essencial e necessária ao teor geral da
Carta, uma vez que diz respeito ao gozo de todos os direitos da Carta. Este não é o caso
da liberdade de praticar a religião (um
36 É
diferente dos tratados que incidem sobre um ou poucos direitos, liberdades, princípios ou temas de
importância fundamental. Exemplos incluem tratados sobre genocídio, discriminação, e tortura. O objecto
e a finalidade de tais tratados podem ser facilmente decifrados.
37 ILC Guidelines on Reservations, n 21 acima, Guideline 3.1.5 par. 2 of the commentary, p. 352
38 Id, Directriz 3.1.5
39 Id, parágrafo 14(i) do comentário à Directriz 3.1.5
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