162. Para este fim, é necessário identificar o objecto e a finalidade da Carta, uma tarefa complexa dado que a Carta prevê múltiplos direitos, liberdades e obrigações interdependentes para múltiplos objectos e finalidades. 36 163. A Comissão de Direito Internacional oferece uma orientação adequada para determinar o objecto e a finalidade de um tratado como a Carta quando afirma que "... é necessária uma abordagem bastante geral: não se trata de "dissecar" o tratado em pormenor e examinar as suas disposições uma a uma, mas de extrair a "essência", a "missão" global do tratado". 37 Usando esta abordagem, a Comissão considera que o objecto e a finalidade da Carta é a protecção e a promoção dos direitos humanos e dos povos. 164. Se uma determinada reserva é incompatível com este objecto e com a finalidade de um tratado é mais fácil de alegar do que de substanciar. Por um lado, isso não significa necessariamente que qualquer reserva que prejudique a protecção e promoção de um único ou poucos direitos seria incompatível per se. A Comissão inspira-se ainda na orientação do ILC de que "uma reserva é incompatível com o objecto e a finalidade do tratado se afectar um elemento essencial do tratado que seja necessário ao seu teor geral, de tal forma que a reserva prejudique a razão de ser do tratado".38 Um elemento essencial pode ser uma norma, um direito ou uma obrigação que interpretada no contexto é essencial ao teor geral do tratado, e cuja exclusão ou modificação comprometeria a razão de ser do tratado. 39 165. No presente caso, a reserva do Estado requerido afecta não só um único direito (liberdade religiosa, Artigo 8 da Carta), mas ainda assim um aspecto desse direito: a liberdade de manifestar outras religiões que não as reconhecidas pelo Estado. Além disso, o objecto do tratado não é claramente apenas a liberdade de religião, e o objectivo geral ou global da Carta como um todo não é certamente a protecção da liberdade de religião. Por muito profunda e fundamental liberdade de religião possa ser considerada em si mesma, não constitui certamente ou encarna a razão de ser geral da Carta. É diferente da garantia geral e transversal prevista no artigo 2º da Carta que diz respeito ao gozo de todos os direitos e liberdades reconhecidos e garantidos ao abrigo da Carta. O artigo 2º da Carta encarna uma norma típica que é essencial e necessária ao teor geral da Carta, uma vez que diz respeito ao gozo de todos os direitos da Carta. Este não é o caso da liberdade de praticar a religião (um 36 É diferente dos tratados que incidem sobre um ou poucos direitos, liberdades, princípios ou temas de importância fundamental. Exemplos incluem tratados sobre genocídio, discriminação, e tortura. O objecto e a finalidade de tais tratados podem ser facilmente decifrados. 37 ILC Guidelines on Reservations, n 21 acima, Guideline 3.1.5 par. 2 of the commentary, p. 352 38 Id, Directriz 3.1.5 39 Id, parágrafo 14(i) do comentário à Directriz 3.1.5 33

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