156. O artigo 19 do VCLT constitui geralmente o regime para determinar a validade e, portanto, a permissibilidade de reservas aos tratados. Para os presentes efeitos, e na ausência de uma disposição na Carta relativa à formulação de reservas, é aplicável o artigo 19(c) do VCLT. O artigo 19(c) do VCLT é permissivo na medida em que um Estado pode formular uma reserva, a menos que a reserva seja incompatível com o objecto e a finalidade do tratado. O termo "objecto e finalidade" não é definido no âmbito do VCLT. Não é fornecida qualquer orientação ao abrigo do VCLT para determinar o objecto e a finalidade de um tratado, ou mesmo as consequências de uma determinação de que uma reserva é incompatível com o objecto e a finalidade do tratado. 157. Na presente comunicação, os queixosos alegam que a reserva do Estado requerido não é admissível por duas razões. Em primeiro lugar, a reserva é geral, carece de detalhes da lei Sharia e não indica o seu alcance em termos precisos. 33 Em segundo lugar, é incompatível com o objecto e a finalidade da Carta na medida em que o Estado requerido a interpreta no sentido de permitir actos discriminatórios como a imposição da Sharia a não muçulmanos em disputas de estatuto pessoal e de recusar a emissão de documentos de identificação a pessoas de fés não-Abrahâmicas. 158. A generalidade de uma reserva não implica ipso jure a sua incompatibilidade com o objecto e a finalidade da Carta. Pelo contrário, a generalidade implica que a reserva tem um âmbito indeterminadamente amplo. Isto coloca dois problemas. Em primeiro lugar, a medida em que tal reserva, se de outro modo permitida, modifica ou exclui o efeito de um tratado ou qualquer das suas disposições não pode ser avaliada e determinada nos termos da reserva. Em segundo lugar, a generalidade torna difícil, se não impossível, avaliar a sua compatibilidade com o objecto e a finalidade do tratado, sempre que este último tenha sido estabelecido. 159. A reserva em consideração é especificamente dirigida ao Artigo 8 da Carta. A este respeito, não é geral na sua referência à Carta. No entanto, os pormenores da Lei Islâmica (uma fonte de direito omnipresente) ou mesmo um resumo da mesma são 32 Nas suas apresentações iniciais, os queixosos apenas se referiram à reserva do Artigo 18 do ICCPR e às opiniões do CDH sobre o mesmo. Não fizeram qualquer referência à reserva da Carta e avançaram argumentos sobre a sua validade. É apenas na réplica que os Queixosos se referem à validade da reserva ao Artigo 8º da Carta, em particular. Os queixosos citam a preocupação do HRC de que a reserva da República Árabe do Egipto ao ICCPR é geral e ambígua, e a recomendação de que o Estado a clarifique ou a retire totalmente: HRC, Comité dos Direitos Humanos da ONU: Observações Finais: Egipto, 28 de Novembro de 2002, CCPR/CO/76/EGY não fornecido. O âmbito e significado da reserva não podem ser determinados a este respeito. Nesta última medida e apenas nesta medida, a reserva é, nos seus termos, geral na sua referência à lei interna (lei islâmica). 160. No entanto, tal como foi acima referido e ao contrário da posição assumida ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),34 esta generalidade não significa ipso jure que a reserva seja incompatível com o objecto e a finalidade da Carta, 31

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