Acto da UA, uma vez que este último não contém direitos que devam ser respeitados. 3 No caso em apreço, os queixosos alegaram a violação dos artigos 2, 3 e 8 da Carta Africana pelo Estado requerido, que é um Estado Parte na Carta. A Comunicação revela assim uma violação prima facie dos direitos garantidos na Carta Africana, de que o Estado requerido é parte. Estas alegadas violações terão ocorrido no território do Estado requerido durante o período em que a Carta esteve em vigor em relação ao Estado em questão. Do acima exposto, a Comissão Africana considera que a Comunicação é compatível com a Carta Africana e cumpre o requisito previsto no n.º 2 do artigo 56º. 80. É ainda previsto no artigo 56(3) da Carta Africana que, para que as comunicações sejam consideradas pela Comissão Africana, não devem ser escritas numa "linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida contra o Estado em causa e as suas instituições ou contra a Organização de Unidade Africana". A leitura da presente Comunicação mostra claramente que está redigida de forma educada e respeitosa. O Estado requerido também não apresentou qualquer queixa a este respeito. Por estas razões, a Comissão é de opinião que a queixa é redigida de acordo com os requisitos do Artigo 56(3) da Carta Africana. 81. Outro requisito de Admissibilidade estipulado no artigo 56(4) é que a Comunicação não deve basear-se apenas em notícias divulgadas pelos meios de comunicação social. Os factos do caso divulgam que a Conformidade se baseia nas experiências e testemunhos pessoais dos autores da queixa, que o Estado não contestou. Por conseguinte, a Comissão sustenta que o Conformidade está em conformidade com os requisitos do Artigo 56(4) da Carta Africana. 82. No que diz respeito ao requisito de esgotamento dos recursos locais, o artigo 56(5) da Carta Africana exige que os queixosos esgotem todos os recursos locais antes de apresentarem a queixa "a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado". 83. Os queixosos na presente Comunicação afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça Administrativa de 4 de Abril de 2006 que ordenou à CSD a emissão de cartões de identificação e novas certidões de nascimento que reconhecem claramente a sua filiação religiosa como Baha'i foi objecto de recurso pelo Governo perante a SAC. O SAC admitiu o recurso e mais tarde decidiu, a 16 de Dezembro de 2006, anular a decisão do Tribunal inferior e considerou ainda que o Estado não é obrigado a emitir bilhetes de identidade ou certidões de nascimento que reconheçam a fé Baha'i. Esta decisão do SAC, afirmam os queixosos, é definitiva e não pode ser objecto de recurso perante qualquer outro Tribunal. Consequentemente, argumentam que esgotaram todas as vias de recurso locais. 12

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