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210. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de
ordenar a publicação do Acórdão, apesar de as partes não terem
apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à
execução e à prestação de relatórios. Especificamente em relação à
implementação, o Tribunal observa que nos seus acórdãos anteriores que
ordenou que fosse revogada a disposição relativa à pena de morte
obrigatória, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões
no prazo de um (1) ano após a promulgação das mesmas.66
211. Dado o incumprimento demonstrado anteriormente neste Acórdão, o
Tribunal considera que estipular o mesmo prazo na presente Petição
poderia pôr em causa a urgência no que respeita à remoção da
disposição impugnada do Código Penal do Estado Demandado. Nestas
circunstâncias, o Tribunal decide fixar o prazo de implementação em seis
(6) meses a partir da data de pronúncia do presente Acórdão no que
respeita à medida legislativa que o Estado Demandado deve tomar para
revogar a pena de morte obrigatória do seu Código Penal.
212. No que respeita à implementação das decisões, o Tribunal reiterou que tal
é exigido por uma questão de prática judicial. Dando especial ênfase ao
prazo, o Tribunal observa que o prazo estipulado nos acórdãos cuja
execução está pendente atingiu cumulativamente três (3) anos. Por
idênticos motivos explicados durante a análise dos despachos de
publicação e execução, é imperioso que o relatório seja submetido num
prazo mais reduzido em comparação com o período estipulado nos
acórdãos individuais. O Tribunal considera que, nestas circunstâncias, o
prazo aplicável devia ser de seis (6) meses.
66
Rajabu e Outros c. Tanzânia, ibid, parágrafo 171; Henerico c. Tanzânia, ibid, parágrafo 203.
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