*** 210. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de ordenar a publicação do Acórdão, apesar de as partes não terem apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à execução e à prestação de relatórios. Especificamente em relação à implementação, o Tribunal observa que nos seus acórdãos anteriores que ordenou que fosse revogada a disposição relativa à pena de morte obrigatória, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões no prazo de um (1) ano após a promulgação das mesmas.66 211. Dado o incumprimento demonstrado anteriormente neste Acórdão, o Tribunal considera que estipular o mesmo prazo na presente Petição poderia pôr em causa a urgência no que respeita à remoção da disposição impugnada do Código Penal do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal decide fixar o prazo de implementação em seis (6) meses a partir da data de pronúncia do presente Acórdão no que respeita à medida legislativa que o Estado Demandado deve tomar para revogar a pena de morte obrigatória do seu Código Penal. 212. No que respeita à implementação das decisões, o Tribunal reiterou que tal é exigido por uma questão de prática judicial. Dando especial ênfase ao prazo, o Tribunal observa que o prazo estipulado nos acórdãos cuja execução está pendente atingiu cumulativamente três (3) anos. Por idênticos motivos explicados durante a análise dos despachos de publicação e execução, é imperioso que o relatório seja submetido num prazo mais reduzido em comparação com o período estipulado nos acórdãos individuais. O Tribunal considera que, nestas circunstâncias, o prazo aplicável devia ser de seis (6) meses. 66 Rajabu e Outros c. Tanzânia, ibid, parágrafo 171; Henerico c. Tanzânia, ibid, parágrafo 203. 58

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