200. O Peticionário alega que a restituição da liberdade é a forma mais viável
de se dizer que foram concedidas reparações adequadas, dadas as
circunstâncias angustiantes de prisão que enfrentou.
201. A título subsidiário, como medida de restituição, pede que o Tribunal
ordene ao Estado Demandado que reabra as audiências de nova
condenação e considere as circunstâncias atenuantes relativamente ao
Peticionário.
202. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira o pedido do
Peticionário para que lhe seja restituída a liberdade, uma vez que este
estava a cumprir uma pena legal que lhe foi imposta em conformidade
com as leis do país. Sustenta igualmente que ordenar a restituição do
Peticionário à liberdade não faz parte do mandato do Tribunal.
***
203. Relativamente ao pedido do Peticionário para anular a sua condenação,
anular a pena de morte e ordenar a sua libertação, o Tribunal recorda que
não é uma instância de recurso em relação às decisões dos tribunais
nacionais64, mas isso não o impede de examinar os procedimentos dos
referidos tribunais para determinar se foram conduzidos em conformidade
com as normas estabelecidas na Carta ou em quaisquer outros
instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa65.
204. No caso vertente, o Tribunal não considerou que as violações
estabelecidas no presente Acórdão tenham tido qualquer relação com a
condenação do Peticionário. Como tal, julga improcedente o pedido do
Peticionário para anular a sua condenação.
64
Ernest Francis Mtingwi v. Republic of Malawi (jurisdiction) (15 March 2013) 1 AfCLR 190, § 14.
Mtingwi c. Malawi, ibid; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzania (méritos e reparações) (28
Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. Tanzania (méritos e reparações) (7 de Dezembro
de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República
Unida da Tanzania (méritos) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35
65
56