152. A pena de morte obrigatória retira ao juiz o poder discricionário de considerar a proporcionalidade e as circunstâncias pessoais do indivíduo condenado ao determinar a sentença, o que é essencial para garantir um processo equitativo nos processos penais. Ao retirar a um juiz o poder discricionário de impor uma pena com base na proporcionalidade e na situação pessoal de uma pessoa condenada, a pena de morte obrigatória não cumpre os requisitos de um processo penal justo.47 153. O Tribunal considera que, se os tribunais nacionais do Estado Demandado estivessem investidos de poder discricionário para determinar a condenação de pessoas consideradas culpadas de homicídio, o Tribunal Superior, por exemplo, poderia ter legitimamente considerado todos os factores que o Peticionário levantou perante este Tribunal como possíveis atenuantes da sua sentença. 154. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a pena de morte obrigatória, tal como prescrita pelo artigo 197º do Código Penal do Estado Demandado, não cumpre o terceiro critério para a avaliação da arbitrariedade da sentença. 155. Por conseguinte, o Tribunal considera, em conformidade com a sua jurisprudência constante, que a pena de morte obrigatória é contrária ao direito à vida, incluindo a proibição da privação arbitrária da vida humana.48 156. O Tribunal relembra que a pena de morte imposta ao Peticionário foi posteriormente comutada para prisão perpétua através de um indulto presidencial em Maio de 2020, mas este indulto ocorreu depois de o Peticionário ter passado seis (6) anos no corredor da morte. É imperioso sublinhar que esta comutação para prisão perpétua não atenua a violação do direito do Peticionário á vida como resultado da pena de morte obrigatória que foi originalmente imposta ao Peticionário e que continuava 47 48 Ibid. Rajabu e Outros c. Tanzânia, supra, parágrafo 114. 43

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