detenção até ao início do julgamento, durante o qual o Peticionário esteve
em prisão preventiva, totalizando dez (10) anos, quatro (4) meses e vinte
e sete (27) dias. Lamentavelmente, o Estado Demandado não apresentou
qualquer justificação para este atraso, nem as circunstâncias do caso
oferecem quaisquer explicações discerníveis para este atraso excessivo.
124. O Tribunal constata, com base nos processos judiciais, que, durante o
julgamento, algumas testemunhas não conseguiram recordar alguns dos
pormenores relativos ao incidente criminal, uma vez que o incidente
ocorreu há muito tempo.35 Não há dúvida de que esta situação influenciou
de forma significativa a exactidão e a fiabilidade das provas apresentadas
pelas testemunhas, conduzindo a um certo grau de erosão da integridade
do julgamento. É importante notar que o sofrimento emocional suportado
pelo Peticionário durante o longo período de incerteza que precedeu o
seu julgamento intensificou ainda mais a gravidade da situação.
125. Com base nas considerações acima mencionadas, o Tribunal chega à
conclusão de que o atraso de mais de dez (10) anos para o início do
julgamento foi inequivocamente irrazoável, constituindo, portanto, uma
violação do seu direito a um julgamento atempado, conforme garantido
nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à vida
126. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida,
tal como garantido pelo Artigo 4.º da Carta. De acordo com o Peticionário,
a infracção constitui uma dupla violação: Em primeiro lugar, que foi
condenado e sentenciado à morte sem ter em conta o seu estado de
saúde mental no momento da prática do crime; e, em segundo lugar, que
o processo de condenação não considerou adequadamente os factores
que poderiam atenuar a sua culpabilidade, incluindo a sua saúde mental e
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Vide, por exemplo, o depoimento da 2.ª Testemunha da Acusação (PW 2) durante o processo
perante o Tribunal Superior, parágrafo 13
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