detenção até ao início do julgamento, durante o qual o Peticionário esteve em prisão preventiva, totalizando dez (10) anos, quatro (4) meses e vinte e sete (27) dias. Lamentavelmente, o Estado Demandado não apresentou qualquer justificação para este atraso, nem as circunstâncias do caso oferecem quaisquer explicações discerníveis para este atraso excessivo. 124. O Tribunal constata, com base nos processos judiciais, que, durante o julgamento, algumas testemunhas não conseguiram recordar alguns dos pormenores relativos ao incidente criminal, uma vez que o incidente ocorreu há muito tempo.35 Não há dúvida de que esta situação influenciou de forma significativa a exactidão e a fiabilidade das provas apresentadas pelas testemunhas, conduzindo a um certo grau de erosão da integridade do julgamento. É importante notar que o sofrimento emocional suportado pelo Peticionário durante o longo período de incerteza que precedeu o seu julgamento intensificou ainda mais a gravidade da situação. 125. Com base nas considerações acima mencionadas, o Tribunal chega à conclusão de que o atraso de mais de dez (10) anos para o início do julgamento foi inequivocamente irrazoável, constituindo, portanto, uma violação do seu direito a um julgamento atempado, conforme garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. B. Alegada violação do direito à vida 126. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida, tal como garantido pelo Artigo 4.º da Carta. De acordo com o Peticionário, a infracção constitui uma dupla violação: Em primeiro lugar, que foi condenado e sentenciado à morte sem ter em conta o seu estado de saúde mental no momento da prática do crime; e, em segundo lugar, que o processo de condenação não considerou adequadamente os factores que poderiam atenuar a sua culpabilidade, incluindo a sua saúde mental e 35 Vide, por exemplo, o depoimento da 2.ª Testemunha da Acusação (PW 2) durante o processo perante o Tribunal Superior, parágrafo 13 35

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