107. Conforme o Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência,33 um Estado não pode ser responsabilizado por todas as deficiências de um advogado nomeado para fins de assistência jurídica. A qualidade da defesa proporcionada depende fundamentalmente da relação entre o constituinte e o seu representante. A intervenção do Estado só se justifica quando é evidente a incapacidade do advogado para assegurar uma representação efectiva. 108. Entretanto, é importante salientar que, no contexto da garantia de uma representação jurídica eficaz através de um sistema de assistência jurídica gratuita, a mera nomeação de um advogado não é suficiente. O Estado deve igualmente garantir que as pessoas que beneficiam de assistência jurídica no âmbito desse regime disponham de tempo e recursos suficientes para preparar e proporcionar uma defesa adequada em todas as fases do processo judicial. 109. Na presente Petição, a questão que se coloca é se o Estado Demandado cumpriu a sua obrigação de prestar ao Peticionário assistência jurídica gratuita efectiva e assegurou que o Advogado tivesse tempo e recursos adequados para permitir a preparação da defesa do Peticionário. 110. O Tribunal observa, a partir dos autos, que o Estado Demandado providenciou ao Peticionário um advogado às suas próprias expensas durante todo o processo perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso. É de notar que, durante a audiência preliminar e o julgamento subsequente no Tribunal Superior, o Peticionário foi representado pelos advogados Nasimire e Mushobozi. Além disso, no Tribunal de Recurso, o Peticionário teve a assistência jurídica do Sr. Deya Outa, um advogado experiente que também foi nomeado pelo Estado Demandado. 111. Além disso, o Tribunal observa que não há provas nos autos que sugiram que o Estado Demandado tenha dificultado o acesso do advogado ao 33 Henerico c. Tanzânia (mérito e reparações), parágrafos 108-109, Mwita c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 123. 31

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