ocorreu depois de ter decorrido um período de um (1) ano e sete (7)
meses.
52. O Estado Demandado alega que, embora a alínea e) do n.º 2 do Artigo
50.° do Regulamento não especifique um período de tempo razoável, os
desenvolvimentos na jurisprudência internacional dos direitos humanos
estabeleceram um período de seis (6) meses como razoável. Afirma que
após o período de seis meses ter decorrido, o «Tribunal dos Direitos do
Homem e a Comissão [Europeu/Interamericana] não aceitam receber a
comunicação». O Estado Demandado argumenta igualmente que o
Peticionário não menciona quaisquer obstáculos que o tenha impedido de
apresentar a Petição no prazo de seis (6) meses, considerado como um
período razoável, conforme estabelecido no caso Michael Majuru c.
Zimbabwe.
53. O Estado Demandado alega que se aplica a máxima geral de
admissibilidade, ou seja, para que uma petição seja considerada
admissível, todas as condições de admissibilidade estipuladas no Artigo
50.º (do Regulamento do Tribunal) devem ser cumpridas. O Estado
Demandado, portanto, alega que uma vez que a presente Petição não
cumpre todas as condições, deve ser considerada inadmissível e ser
rejeitada com custas judiciais.
*
54. Por sua vez, o Peticionário alega que apresentou a sua Petição dentro de
um prazo razoável. Ele alega que requereu a revisão da decisão de
indeferimento do seu recurso ao Tribunal de Recurso no dia 15 de
Dezembro de 2014. O Peticionário apresentou a sua Petição perante este
Tribunal no dia 8 de Junho de 2016. No momento em que apresentou a
sua Petição perante este Tribunal, ainda não tinha recebido resposta do
Tribunal de Recurso em relação ao seu pedido de revisão. O Peticionário
alega que o tempo que esperou após a apresentação do seu
requerimento de reexame, que é de um ano e sete meses, deve ser
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