vi. Indeferir os pedidos do Peticionário; vii. Declarar que o Peticionário continue a cumprir a sua pena; viii. Indeferir o pedido de reparações do Peticionário; e ix. Ordenar que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 19. De acordo com o n.° 3 do Artigo 6.° do Protocolo: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 20. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 21. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer objecções quanto à sua competência, se for o caso. 22. O Estado Demandado suscita uma objecção à competência jurisdicional em razão da matéria do Tribunal. O Tribunal analisará primeiro a referida objecção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. 7

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