comunais resultantes de A demarcação de terras é frequentemente desencadeada por um grupo de indigentes lesados que identificam-se como os legítimos proprietários das terras. Este é o ponto fulcral deste caso. Os Requerentes neste caso conceberam mal o verdadeiro significado de auto-determinação, assim como o propósito das disposições sobre autodeterminação. Na medida em que o direito à auto-determinação e existência é da competência deste tribunal, os Requerentes não revelaram como este direito foi violado. Um Autor não pode esconder-se sob o mandato de direitos humanos deste Tribunal para litigar questões que são inteiramente da competência dos Tribunais e Instituições nacionais. Tendo examinado o pedido dos Requerentes, o Tribunal é de opinião que a substância da alegação dos Requerentes faz fronteira com os assuntos internos do Estado da Nigéria e não revela uma violação ao abrigo dos Artigos 20 e 22 da Carta Africana. Além disso, o Supremo Tribunal do Réu, sendo o último a ser constituído nesse Estado, ordenou às partes envolvidas que recorressem à Comissão Nacional de Fronteiras para resolver a sua disputa. Em CDD V. MAMADOU TANDJA & ANOR, (2011) CCJELR, o Tribunal declarou que não tinha competência para examinar a constitucionalidade ou legalidade de actos que se enquadrem na norma interna e nas leis das autoridades de 24

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