Peticionários, no estado em que se encontram, se não forem aduzidas tais
evidências.
Em FALANA & ANOR V. REP OF BENIN & 2 ORS (2012) UNREPORTED,
esta Corte decidiu que" como sempre, o ônus da prova está sobre uma
parte que afirma um fato e que falhará se esse fato não atingir esse padrão
de prova que persuadirá a Corte a acreditar na declaração da
reivindicação". Ver também
A TRUSTAÇÃO
REGISTRADA
DOS
DIREITOS SOCIOECONÓMICOS E PROJETO DE CONTABILIDADE
(SERAP) V. A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA E ANOR (2016) Não
comunicado
Os Requerentes ao estabelecerem a série de correspondências anexas
entre a comunidade e vários escritórios do Réu em relação a queixas
sobre a alegada invasão e destruição de vidas e propriedades por alguns
bandidos não identificados. Anexaram ainda publicações de jornais e
comuniques das reuniões conjuntas dos funcionários da fronteira
interestadual de Enugu/Kogi. Isto documenta que o Réu falhou em
contrariar.
O Réu não levou nenhuma evidência a controvérsia ou refutou a alegação,
nem produziu nenhum documento para mostrar que durante a suposta
crise, medidas foram postas em prática para reprimir a agitação. Não é
suficiente afirmar estes factos sem mais. Todos os factos materiais devem
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