Peticionários, no estado em que se encontram, se não forem aduzidas tais evidências. Em FALANA & ANOR V. REP OF BENIN & 2 ORS (2012) UNREPORTED, esta Corte decidiu que" como sempre, o ônus da prova está sobre uma parte que afirma um fato e que falhará se esse fato não atingir esse padrão de prova que persuadirá a Corte a acreditar na declaração da reivindicação". Ver também A TRUSTAÇÃO REGISTRADA DOS DIREITOS SOCIOECONÓMICOS E PROJETO DE CONTABILIDADE (SERAP) V. A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA E ANOR (2016) Não comunicado Os Requerentes ao estabelecerem a série de correspondências anexas entre a comunidade e vários escritórios do Réu em relação a queixas sobre a alegada invasão e destruição de vidas e propriedades por alguns bandidos não identificados. Anexaram ainda publicações de jornais e comuniques das reuniões conjuntas dos funcionários da fronteira interestadual de Enugu/Kogi. Isto documenta que o Réu falhou em contrariar. O Réu não levou nenhuma evidência a controvérsia ou refutou a alegação, nem produziu nenhum documento para mostrar que durante a suposta crise, medidas foram postas em prática para reprimir a agitação. Não é suficiente afirmar estes factos sem mais. Todos os factos materiais devem 20

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