28. Relativamente à alegação do Estado Demandado de que o Tribunal está a
ser chamado a exercer a instância de recurso, o Tribunal relembra a sua
jurisprudência estabelecida de que não exerce uma instância de recurso
vis-à-vis as decisões das instâncias judiciais nacionais.3 Embora não se
trate de uma instância de recurso no que diz respeito às decisões das
instâncias judiciais nacionais, tal não obsta a que examine os processos
judiciais internos a fim de determinar se foram em conformidade com as
normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de
direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.4 Na Petição sub judice,
o Tribunal considera que não estaria a exercer uma instância de recurso ao
examinar as alegações feitas pelo Peticionário.
29. O Tribunal rechaça a alegação de que não pode anular uma condenação
proferida pelas instâncias judiciais, internas relembrando que o Artigo 27.º
do Protocolo lhe confere amplos poderes para remediar violações de
direitos humanos, incluindo a possibilidade de anular uma condenação.
Consequentemente, o Tribunal pode ordenar a anulação de uma
condenação caso considere tal medida necessária para a reparação
adequada das violações de direitos humanos. O Tribunal, considera
improcedente a alegação do Estado Demandado relativamente a este
ponto.
30. Por conseguinte, o Tribunal rejeitou a objecção e considerou que
materialmente tinha competência jurisdicional para apreciar a Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
31. O Tribunal observa que a sua competência jurisdicional em razão da
matéria, do tempo e do território não é contestada pelo Estado Demandado.
No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,5
3
Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1
AFCLR 190, parágrafo 14.
4 Kenedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (28 de Março de 2019)
3 AFCLR 48, parágrafo 26.
5 N.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento do Tribunal de 1 de Setembro de 2020.
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