devido à utilização do enforcamento como método de execução da pena
de morte justificava uma ordem para que o referido método fosse
expurgado das leis do Estado Demandado. Tendo em conta as conclusões
do presente Acórdão, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome
todas as medidas necessárias para alterar as suas leis e revogar o
«enforcamento» das suas leis como método de execução da pena de
morte, no prazo de seis meses a contar da notificação do presente Acórdão.
iii. Reabertura do processo
133. Embora nenhuma das partes tenha apresentado observações que
abordem especificamente a necessidade de uma nova audiência, o
Tribunal considera que tal é uma consequência necessária, tendo em conta
as suas conclusões anteriores.
134. O Tribunal reafirma o entendimento já expresso de que as violações
apuradas no presente caso não tiveram qualquer efeito sobre a
determinação da culpa ou a condenação do Peticionário. As referidas
conclusões apenas têm impacto sobre a condenação, e isso unicamente
no que respeita ao carácter obrigatório da pena. Diante do exposto, o
Tribunal entende que cabe reparação tão somente em relação à imposição
obrigatória da pena capital.40
135. Em face dos factos apresentados, o Tribunal ordena ao Estado Demandado
que adopte todas as medidas necessárias para a reapreciação do processo
relativo à condenação do Peticionário através de um processo que não
permita a imposição obrigatória da pena de morte, mantendo a total
discricionariedade do magistrado.41
40
Habyalimana Augustino e Muburu Abdulkarim c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição
N.º 015/2016, Acórdão de 3 de Setembro de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafos 240-241.
41 Chrizant John c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 049/2016, Acórdão de
7 de Novembro de 2023 (fundo da causa e reparação) parágrafo 150.
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