dignidade. Cabe, portanto, ao Tribunal avaliar as reparações devidas em
face das violações constatadas.
A. Reparações pecuniárias
i.
Danos materiais
117. O Tribunal constata que o Peticionário apenas solicitou que o Tribunal
ordenasse ao Governo da Tanzânia o pagamento de uma indemnização
pelos danos sofridos. No entanto, o Peticionário não detalhou o montante
da indemnização que pretendia solicitar. Além disso, não apresentou
qualquer informação que demonstre o prejuízo material sofrido, como este
se relaciona com a violação dos seus direitos nos termos da Carta e de que
forma a responsabilidade do Estado Demandado está implicada.
118. Considerando que o Peticionário, por um lado, não especificou o prejuízo
material e, por outro lado, não conseguiu comprová-lo, o Tribunal decide
negar provimento ao pedido de indemnização por danos materiais.
ii. Danos morais
119. O Peticionário não pede expressamente ao Tribunal que conceda uma
indemnização por danos morais. Pede simplesmente ao Tribunal que o
indemnize pelo prejuízo sofrido.
*
120. O Estado Demandado roga que o Tribunal se digne negar provimento à
Petição.
***
121. Em consonância com a sua jurisprudência consolidada, presume-se a
presença de danos morais nos casos em que ocorra violação de direitos
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