101. O Tribunal de Recurso frisou, a esse respeito, que o Peticionário,
inicialmente, confessou a PW1 em confidência e, posteriormente, diante de
uma grande multidão na presença de PW1, PW2, PW3, PW4 e PW5. O
Tribunal de Recurso observou ainda que os depoimentos das testemunhas
eram muito semelhantes em conteúdo à declaração de confissão do
Peticionário. Concluiu, assim, que existiam provas suficientes para
condenar o Peticionário.
102. No âmbito da sua apreciação, o Tribunal não constata nenhum erro
manifesto ou anomalia na avaliação das provas pelas instâncias judiciais
internas que fundamentaram a condenação do Peticionário, a ponto de
justificar sua intervenção.
103. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou
os direitos do Peticionário consagrados no Artigo 7.º da Carta.
D. Alegada violação do Artigo 1.º da Carta
104. O Peticionário sustenta que o Estado Demandado violou o Artigo 1.º da
Carta ao condená-lo com base em provas obtidas ilicitamente e ao
submetê-lo à tortura.
*
105. Embora o Estado Demandado não tenha respondido directamente a esta
alegação, sustenta que a condenação do Peticionário estava em
conformidade com a lei e o procedimento estabelecidos.
***
106. O Tribunal observa que o Artigo 1.º da Carta impõe uma dupla obrigação
aos Estados Partes: o dever de reconhecer os direitos nele garantidos e de
adoptar medidas legislativas e de outra natureza para tornar efectivos
esses direitos, deveres e liberdades.
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