devido à atmosfera geral de medo que caracterizou o período eleitoral e as ameaças de
morte dirigidas à Vítima. O Estado Respondente alegou que o seu sistema judicial é capaz de
receber quaisquer reclamações que lhe sejam apresentadas.
58. A Comissão nota que os Queixosos indicaram, nas suas alegações, que a Vítima é um
advogado proeminente em Angola que, em muitas ocasiões, tem representado com sucesso
clientes no Tribunal. Mesmo que isto não seja determinante para a eficácia das instâncias
judiciais domésticas neste caso em particular sobre tendo em conta as alegadas ameaças
contra a sua vida e o clima geral de medo, a Comissão observa ainda que a vítima,
juntamente com vários outros indivíduos, instaurou efectivamente, sem qualquer
impedimento, um processo junto do Tribunal Constitucional durante esse mesmo período,
relativo à desqualificação dos seus partidos de se candidatarem às eleições presidenciais.
Por conseguinte, é contraditório que os Queixosos afirmem que os recursos e instâncias de
Direito Interno foram ineficazes nas circunstâncias. O facto de a decisão do Tribunal
Constitucional não ter sido a favor da Vítima não pode ser invocado para justificar a
afirmação de que os recursos e instâncias de Direito Interno eram ineficazes.
59. A Comissão sustentou que a mera imposição de aspersões sobre a eficácia dos recursos
e instâncias de Direito Interno não é suficiente para absolver o Queixoso do dever de
esgotar os recursos e instâncias de Direito Interno. Os Queixosos devem fornecer provas
concretas e demonstrar suficientemente que as suas apreensões são bem fundamentadas.5
. Sem estas provas concretas e sem uma fundamentação suficiente no presente caso, a
Comissão considera que a afirmação de que os recursos e instâncias de Direito Interno eram
ineficazes e insuficientes não pode ser sustentada. Por conseguinte, a Comissão considera
que o Queixoso não cumpriu as disposições do Artigo 56º (5).
60. Relativamente ao esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno no que
respeita ao fracasso das autoridades em investigar alegações de corrupção contra o
Presidente de Angola, a Comissão considera que o assunto não se enquadra no âmbito do
seu mandato, uma vez que não está relacionado com a violação de um direito previsto na
Carta. Por conseguinte, a Comissão não abordará a questão.
Decisão
61. Tendo em conta o que precede, a Comissão decide:
1. Declarar a comunicação inadmissível;
2. Notificar a sua decisão às partes, em conformidade com o artigo 107(3) do Regimento.
3. Anular a ordem das medidas provisórias concedidas
Feito em Nairobi, Quénia, na 13ª Sessão Extraordinária
1 Ratificou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em 2 de Março de 1990
2 Art. 109(1) da Constituição de Angola de 2010
3 Comunicação 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 - Free Legal Assistance Group e o./Zaire (1995),
ponto 36.