5. Pede a anulação do Regulamento C/REG.5/06/06 do Conselho de Ministros que atribui à
Guiné o lugar de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO e pede igualmente a anulação
de todos os atos resultantes do referido regulamento.
I. Apresentação dos factos e do procedimento
6. O recorrente, que é promotor da Asher's Initiatives Limited/GTE, apresentou o seu pedido
em 1 de Junho de 2007 na Secretaria do Tribunal, com o objetivo de solicitar ao Tribunal
que declare como ilegal o Regulamento C/REG.5/06/06/06 do Conselho de Ministros da
CEDEAO, atribuindo à Guiné o lugar de Secretário-Geral do Parlamento Comunitário,
anteriormente ocupado pela Nigéria.
7. Os seguintes detalhes essenciais destacam-se do referido Regulamento:
- O cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO é atribuído ao candidato
apresentado pela República da Guiné;
- O candidato guineense é nomeado como um caso excepcional para a categoria de
nomeados estatutários para um mandato de quatro (4) anos não renováveis.
- Expirado o mandato do candidato guineense nomeado para o cargo de Secretário-Geral do
Parlamento da Comunidade, o referido cargo será classificado na categoria de quadro
profissional no grau de Diretor (D2), e o preenchimento da vaga relativa a este cargo será
feito através de anúncio em todos os Estados Membros.
8. De acordo com o requerente, o lugar de Secretário-Geral, dentro da estrutura da
CEDEAO, enquadra-se na categoria de quadro profissional. Ele afirma que o cargo de
Secretário-Geral é uma nomeação permanente no estatuto profissional D2; e que não é
uma nomeação estatutária oferecida numa base rotativa, e por isso não pode ser atribuída
a nenhum Estado Membro em particular.
9. Invoca a C/REG.20/12/99 abolição do sistema de quotas de atribuição de lugares nas
instituições da CEDEAO e afirma que, por força da alínea b) do artigo 12º do Estatuto do
Pessoal da CEDEAO e do nº 4 do artigo 18º do Tratado revisto, as vagas para lugares
permanentes serão preenchidas por concurso para recrutamento. Para o candidato, a
Guiné, com uma contribuição financeira de apenas 0,77% a partir do exercício de 2006 da
CEDEAO, ocupou dois cargos de direção nas instituições da CEDEAO, e que não há
justificação para retirar o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da Nigéria e entregá-lo a
outro país.
10. Acrescenta que a restrição da candidatura à nação da Guiné, como o demonstra o
anúncio de vaga do lugar de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO na edição de 30 de
Abril de 2007 do jornal This Day, constitui um ato de injustiça contra ele enquanto cidadão
comunitário, que o priva, bem como ao seu círculo eleitoral imediato, do direito de
concorrer ao lugar, e que o mesmo se aplica aos outros cidadãos e círculos eleitorais da
Comunidade.
11. Considerando que é o sócio principal do escritório de advogados Oserada and Oserada
(Asher's Chambers) e o promotor da Asher's Initiatives LTD/GTE, o recorrente afirma que a
decisão do Conselho acima referida constitui um obstáculo à perspectiva regional da sua
empresa, e contraria o disposto no artigo 3.o do Tratado revisto da CEDEAO,