101. O Tribunal observa que, no presente caso, os Peticionários baseiam o seu argumento no facto de a lei ter sido mal aplicada pelo Tribunal Supremo. Tal declaração não pode constituir prova de tratamento discriminatório. 102. Assim, o Tribunal considera que os Peticionários não provaram a violação do direito à não discriminação. 103. Por conseguinte, o Tribunal considera que a alegação não foi provada e que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à não discriminação. VIII. DAS REPARAÇÕES 104. Os Peticionários pedem o pagamento da quantia de vinte milhões (20.000.000) de francos CFA a cada um deles, por danos, e cinco biliões (5.000.000.000) de francos CFA como salários em atraso relativamente de julho de 2012 a dezembro de 2018. Pedem igualmente a emissão de certificados de trabalho, com uma penalização de dois milhões (2.000.000) de francos CFA por cada dia de atraso, sujeito a executar provisoriamente. 105. Em resposta, o Estado Demandado alega que o pedido deve ser indeferido, argumentando que não pode ser responsabilizado pela violação de qualquer direito dos Peticionários. *** 106. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º do Protocolo dispõe o seguinte: «se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento 25

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents