juízes e à sua capacidade de desempenharem as suas funções sem receio de represálias.11 77. O Tribunal observa que os Peticionários baseiam a sua alegação em dois fundamentos: primeiro, nos processos perante os tribunais nacionais e no facto de o Tribunal Supremo, sem o seu conhecimento e sem qualquer base jurídica ou fundamentação, ter anulado o acórdão do Tribunal de Recurso de Bamako. 78. No que respeita á primeira alegação, o Tribunal sublinha que é vago e pouco claro. Com efeito, os Peticionários não apresentam quaisquer argumentos específicos que justifiquem uma análise da alegada violação. 79. Quanto á segunda alegação, o Tribunal observa que nada no segundo acórdão do Tribunal Supremo indica que foi proferido sem o seu conhecimento, como afirmam os Peticionários. De forma mais decisiva, resulta do referido acórdão que os juízes do Tribunal Supremo examinaram os dois argumentos apresentados pelos Peticionários, bem como a resposta apresentada pelos Peticionários. Em cada uma das alegações, o Tribunal Supremo apresentou as razões da sua decisão antes de anular o acórdão do Tribunal de Recurso de Bamako. 80. De um modo geral, o Tribunal considera que nada no registo apoia os argumentos dos Peticionários. Os Peticionários não questionam a independência institucional do Tribunal Supremo do Estado Demandado ou a independência individual dos seus juízes. 11 Ibid. Ajavon c. Benim, § 278 20

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