21. A este propósito, o Tribunal considera que tem competência para considerar a presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 22. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 23. O n.° 1 do Artigo 50.° do Regulamento 4prevê o seguinte: O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 24. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que essencialmente, reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos órgãos de comunicação social; 4 Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de junho de 2010. 7

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