da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 107. O Tribunal tem defendido sistematicamente que as reparações só são concedidas quando é determinada a responsabilidade do Estado Demandado por um ato internacionalmente ilícito e é estabelecido um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o alegado dano.19 108. O Tribunal sublinha que o ónus da prova do nexo de causalidade incumbe, em princípio, ao Peticionário, que deve apresentar os elementos em que se baseia a alegação.20 109. O Tribunal sublinha ainda que não pode ordenar medidas de reparação com base em alegações relativamente às quais não foi detectada qualquer violação dos direitos humanos. 110. Nestas circunstâncias, o pedido de indemnização dos Peticionários não tem fundamento. Consequentemente, o que o Tribunal negue provimento ao requerimento dos Peticionários relativo a reparações. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 111. Os Peticionário pedem que o Estado Demandado seja condenado a pagar as custas judiciais. 112. Por seu lado, o Estado Demandado alega que o pedido deve ser indeferido. 19 Ibid. Ajavon c. Benim § 139; Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benim, (2020), 4 AfCLR 749 § 117. 20 Ibid. Mariko c. Mali § 174; 26

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