17. Por força o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento,3 «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e, se for caso disso, determinar sobre quaisquer excepções, se for o caso. 19. O Estado Demandado não levanta quaisquer objecções à sua competência. 20. Tendo constatado que nada nos autos demonstra a sua incompetência, o Tribunal declara que possui: i) Competência em razão de matéria na medida em que os Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta, da qual o Estado Demandado é parte. ii) Competência em razão do sujeito, na medida em que o Estado Demandado depositou a Declaração que autoriza indivíduos e organizações não governamentais com estatuto de observador perante a Comissão a iniciarem processos diretamente no Tribunal. iii) Competência em razão do Tempo, na medida em que as alegadas violações foram cometidas após a entrada em vigor do Protocolo em relação ao Estado Demandado. iv) Competência em razão do Território, na medida em que os factos do processo ocorreram no território do Estado Demandado. 3 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de junho de 2010. 6

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