*** 113. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte deve suportar as suas próprias custas, havendo.» 114. O Tribunal considere que, no caso vertente, não há qualquer justificativa para se desviar deste princípio. Por conseguinte, determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. X. DA PARTE DISPOSITIVA 115. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade ii. Declara que a Petição é admissível; No que respeita ao mérito iii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. iv. Conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei 27

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